Tabelionato Cordeiro - São José dos Pinhais/PR

Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.927 - Data 28 de dezembro de 1988.

Súmula: Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
   

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FATO GERADOR

Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:

I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;
II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;
III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Art. 2º O imposto não incidirá na renúncia à herança ou legado, desde que praticada antes de qualquer ato no processo de inventário ou arrolamento que implique em aceitação da herança.
Art. 3º Para efeito desta Lei equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES

Art. 4º É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer:

I - a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
II - a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;
III - a doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis.
V - a doação de bens imóveis para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial.

O inciso V foi acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 10.064, de 17.07.92, com vigência a partir de 31.08.92, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 – Lei de Introdução ao Código Civil.

CAPÍTULO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I - nas transmissões causa mortis o herdeiro ou legatário;
II - nas transmissões por doação o adquirente dos bens ou direitos.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações.
III - o doador na inadimplência do donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

CAPÍTULO V

LOCAL DE PAGAMENTO

Art. 7º O imposto é pago:

I - no local da situação do bem, tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive, respectivas ações;
II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;
b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) o herdeiro ou legatário se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no país.

No texto da alínea “d”, publicado no D.O.E., constou a expressão “se o de cujus possua bens”, quando deveria ser “se o de cujus possuía bens”.

CAPÍTULO VI

ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

DO IMPOSTO

Art. 8º O imposto é pago na época, prazo e forma disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.
Art. 9º O pagamento do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
II - nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, dentro de 30 dias;
III - nas aquisições por escrituras ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;
IV - nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, 60 dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto;
V - na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até 30 dias, da celebração do ato ou contrato;
VI - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.

Art. 10. Nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Parágrafo único. Quando o débito total do imposto, nas transmissões causa mortis, exceda a 25 (vinte e cinco) OTNs, ou não excedendo essa quantia, se os beneficiários forem menores, poderá o Secretário da Fazenda permitir o recolhimento em prestações mensais nunca superior a 20 (vinte), na forma da regulamentação específica.

Art. 11. Aplica-se ao imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos e respectivas multas, a atualização monetária e o juro de mora, não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou sua fração.

Parágrafo único. Serão observados em relação ao imposto de que trata esta Lei os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros de mora e a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso I, alínea “b”, do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.

a) O art. 68 da Lei 11.580, de 14.11.96, revogou o art. 2º da Lei 11.429, de 14.06.96, determinando, através do art. 61, com vigência a partir de 1º.11.96, a aplicação aos demais tributos estaduais dos critérios e coeficientes previstos no art. 38, cujo teor é o seguinte:

" Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
§ 3° Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o “caput” deste artigo."

b) no período de 1º.07.96 a 31.10.96, o art. 2º da Lei 11.429, de 14.06.96, estabeleceu que, em relação aos demais tributos, o critério de cobrança do juros de mora será o mesmo previsto no art. 49 da Lei nº 8.933/89, cujo teor é o seguinte:

"Art. 49. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3° Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

a) o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
b) o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o “caput” deste artigo."

CAPÍTULO VII

ALÍQUOTAS

Art. 12. A alíquota do imposto é 4% para qualquer transmissão.
A Resolução do Senado Federal nº 9/92 fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8%.

CAPÍTULO VIII

BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.

§ 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.
§ 2º Em substituição do critério previsto no parágrafo anterior a base de cálculo poderá ser momentaneamente atualizada na ocasião do pagamento do imposto, em substituição ao critério corrente de estipulação do valor venal por nova avaliação.

No texto do § 2º, publicado no D.O.E., constou a expressão momentaneamente, quando deveria ser monetariamente.

Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício e temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.

§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.

§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário.

CAPÍTULO IX

AVALIAÇÃO

Art. 15. Pode a Fazenda Pública deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade de bens ou de direitos.
Art. 16. Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer no prazo de 15 dias a avaliação contraditória, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:

§ 1º A avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim.
§ 2º Formalizando o processo os valores serão submetidos à apreciação do representante da Fazenda Pública da jurisdição para que decida no prazo de cinco dias, que poderá optar por um ou outro, ou promover a conciliação dos valores conflitantes.
§ 3º Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos, para garantia da avaliação, o perito signatário do laudo deverá preencher as condições indispensáveis.

Art. 17. Os procedimentos administrativos de que trata este capítulo interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da decisão de que trata o § 2º do artigo anterior.

CAPÍTULO X

PENALIDADES

Art. 18. Nas aquisições causa mortis ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso.
§ 2º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no caput.
§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso.
§ 4º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.

Nova redação dada ao art. 18 pelo art. 64 da Lei 11.580, de 14.11.96, com vigência a partir de 1º.11.96:

Redação anterior

" Art. 18. Nas aquisições causa mortis ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do imposto devido.

§ 1º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no caput.
§ 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso.
§ 3º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles."

Art. 19. A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observará, no que couber, o rito do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória previsto na lei orgânica do imposto de que trata o art. 155, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 21. À Secretaria do Estado da Fazenda compete:

a) resolver os casos omissos e regulamentar esta Lei através de instrução;
b) manter órgão que terá por incumbência específica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta Lei na forma da regulamentação específica.

§ 1º As respostas às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa aos contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas não ilidindo, todavia a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1988.
ARY VELOSO QUEIROZ

Governador do Estado em exercício
Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda
(D.O.E. de 28.12.88)

ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO

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