Tabelionato Cordeiro - São José dos Pinhais/PR

Serviços

Atas Notariais

Ata notarial é um instrumento público que constitui um importante meio de prova para o eventual uso em processos judiciais ou extrajudiciais. Ela é elaborada a partir da narrativa de fatos verificados pessoalmente pelo Tabelião ou seus escreventes, ou seja, não tem como conteúdo um negócio jurídico. Devido a tais características, a ata notarial não se confunde com escritura, procuração ou testamento, sendo uma espécie própria e prevista pela Lei nº 8.935/94 como competência exclusiva do Tabelião de Notas para lavra-las.

- Para que serve?
A Ata Notarial serve para materializar e comprovar fatos presenciados pelo Tabelião com o intuito de resguardar a prova de um direito para utilização futura.
- Em que situação utilizar?
- Documentar uma reunião;
- Provar fatos caluniosos;
- Provar infração ao direito autoral;
- Provar a existência de um arquivo eletrônico. Ex.: E-mail;
- Entre outras situações.
- Documentos necessários
Pessoa Física:
-RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação.

Pessoa Jurídica:
-Contrato social e alterações (todas), ou consolidação e ultima alteração;
-Certidão simplificada da junta comercial (original com até 30 dias de emissão).

Autenticações

Para melhor aplicação dos negócios jurídicos nasceu em tempos idos a cópia de documentos por meio fotostático (Xerox). Com este avanço surgiu a necessidade de se certificar via tabelião que aquela cópia era fiel ao original, daí a necessidade da “Autenticação”. Antes do advento do “Xerox”, para se dar autenticidade a algum documento, usava-se publica forma, processo mais caro e moroso que a autenticação pura e simples via “Xerox”.

- Quem deve comparecer?
Qualquer pessoa, portando os documentos originais a serem autenticados.
- Documentos Necessários
- Documentos originais a serem autenticados.

Reconhecimentos

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião reconhece que a assinatura aposta em um documento é fiel e verdadeira ou semelhante. Todavia, trata-se de presunção júris tantum, ou seja, que admite prova em contrário, a ser feita por perícia grafotécnica, salvo no reconhecimento autêntico.

- Tipos de Reconhecimentos
Reconhecimento Autêntico ou Verdadeiro
No reconhecimento autêntico ou verdadeiro, o Tabelião reconhece a assinatura feita na sua presença por pessoa conhecida, sendo que essa pessoa deve portar seus documentos pessoais, e em seguida assinar livro próprio, provando assim que a assinatura foi presencial.

Reconhecimento por semelhança
No reconhecimento por semelhança, o Tabelião declara por comparação que a firma tem os caracteres análogos aos do signatário, que consta em firma arquivada no tabelionato. Por esse fim, cada cartório organiza o necessário fichário composto de ficha assinada mais de uma vez pelo interessado, na qual constam os principais dados para a identificação deste.
- Documentos necessários – Cartão de assinatura
Pessoa física:
- RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação;
- Certidão de casamento (se casado);
- Certidão de casamento com averbação (se separado ou divorciado).

Pessoa Jurídica:
- Contrato social;
- Alterações contratuais (todas);
- Certidão simplificada da Junta Comercial.

Escrituras

A escritura pública é o instrumento que comprova a celebração de um contrato bilateral. É o instrumento lavrado por Tabelião, no Livro de Notas, que a escreve de forma descritiva, qualificando as partes contratantes e descrevendo o caracterizando o negócio que os participantes desejam celebrar.

- Quem deve comparecer?
As partes interessadas pessoalmente, ou procurador legalmente constituído.
- Testemunhas são necessárias
As testemunhas não são obrigatórias, salvo se o ato envolver interesse de pessoa não alfabetizada ou ainda impossibilitada de assinar. Neste caso serão necessárias duas testemunhas e um a rogo.
- Documentos Necessários
Das partes envolvidas:
- RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação;
- Certidão de Casamento (se casado);
- Certidão de Casamento com averbação (se separado ou divorciado);
- Certidões de feitos ajuizados cível, criminal e trabalhista, da situação do imóvel negociado e da residência do vendedor.

Dos imóveis urbanos:
- Certidão da matrícula atualizada;
- Certidão de ônus atualizada;
- Certidão do IPTU atualizada.

Dos imóveis rurais:
- Certidão da matrícula atualizada;
- Certidão de ônus atualizada;
- CCIR/INCRA atual;
- ITR dos últimos cinco anos ou certidão negativa.

Inventário e Partilha Extrajudicial

A Lei nº 11.441 de 04/01/2007, possibilitou que o inventário seja realizado através de escritura pública, desde que certos requisitos estejam preenchidos. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil, sendo permitido aos interessados lavrar a escritura em tabelionato de sua escolha.

- Para que serve?
O inventário serve para que seja feito o levantamento dos herdeiros e bens deixados pelo falecido, e a partilha serve para demonstrar a divisão dos bens firmada entre as partes.
- O que é preciso?
- Capacidade civil das partes;
- Sucessão legal, sem testamento;
- Concordância dos interessados;
- Assistência de advogado.
- Quem deve comparecer?
As partes interessadas pessoalmente, ou um procurador legalmente constituído, assistidas por advogado.
- Documentos necessários
Do falecido:
- RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação;
- Certidão de Casamento (se casado);
- Certidão de Casamento com averbação (se separado ou divorciado);
- Certidão de óbito;
- Deverão ser apresentadas certidões de feitos ajuizados cível, criminal e trabalhista, da situação do imóvel inventariado e da última residência do falecido.

Das partes envolvidas:

- RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação;
- Certidão de Casamento (se casado);
- Certidão de Casamento com averbação (se separado ou divorciado);
Dos imóveis urbanos:

- Certidão da matrícula atualizada;
- Certidão de ônus atualizada;
- Certidão do IPTU atualizada;

Dos imóveis rurais:
- Certidão da matrícula atualizada;
- Certidão de ônus atualizada;
- CCIR/INCRA atual;
- ITR dos últimos cinco anos ou certidão negativa;
- Documentos que demonstrem a posse e propriedade de outros bens.

Procurações

Mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem poderes para, em seu nome (mandante), praticar atos ou administrar interesses (CC, art. 653). No mandato escrito, a procuração será o seu instrumento. A procuração consubstancia uma autorização representativa, isto é, uma declaração de vontade do mandante.

- Quem deve comparecer?
Quem outorga a procuração (mandante) pessoalmente.
- Documentos Necessários
Mandante:
- RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação;
- Certidão de Casamento (se casado);
- Certidão de Casamento com averbação (se separado ou divorciado).

Mandatário: (Informações)
- Nome completo;
- Nacionalidade;
- Estado civil;
- Profissão;
- Número do RG com Estado emissor;
- Número do CPF;
- Endereço completo.

Pessoa jurídica:
- CNPJ;
- Contrato social;
- Alterações contratuais;
- Certidão simplificada emitida pela Junta Comercial com menos de trinta dias.

Separação e Divórcio

A Lei 11.441/2007, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, inseriu também o artigo 1.124-A, o qual apresentou a possibilidade de ser realizada a separação consensual e o divórcio consensual através de escritura pública. A chamada “via administrativa” ou “extrajudicial” permite uma maior celeridade ao procedimento de separação ou divórcio e desafoga o Poder Judiciário.

- Qual a diferença?
Os prazos caracterizam as diferenças:
- Para a separação consensual, o casal pode firmar a qualquer momento após a decisão das partes;
- Para o divórcio, o casal precisa estar separado de fato há mais de dois anos;
- Para a conversão de separação em divórcio, o casal deve aguardar um ano após a separação.

Separação

A separação é a manifestação clara do casal, no sentido de extinguir a sociedade ou o vínculo conjugal.

- O que é preciso?
- Capacidade civil das partes;
- Concordância dos interessados;
- Assistência de advogado;
- Inexistência de filhos menores;
- Documentos necessários
Partes:
- RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação;
- Certidão de Casamento atualizada.

Advogado:
- Qualificação completa.
- Quem deve comparecer
As partes interessadas pessoalmente, ou um procurador legalmente constituído, assistidas por advogado.

Divórcio

O divórcio é a manifestação clara do casal, no sentido de extinguir a sociedade ou o vínculo conjugal.

- O que é preciso?
- Capacidade civil das partes; - Concordância dos interessados;
- Assistência de advogado;
- Não existem filhos menores;
- Duas testemunhas, no caso de divórcio direto.
- Documentos necessários
Partes:
- RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação;
- Certidão de Casamento atualizada.

Advogado:
- Qualificação completa;
- Quem deve comparecer
As partes interessadas pessoalmente, ou um procurador legalmente constituído, assistidas por advogado.

Testamento

Testamento é o ato unilateral, gratuito, solene e revogável pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens, no todo ou em parte, ou de outras situações não patrimoniais para depois de sua morte.

- Pra que serve?
O testamento dispõe sobre os bens patrimoniais do testador. Este, porém, fica adstrito aos limites da legítima dos herdeiros, só podendo haver disposição da metade dos bens existentes no momento do testamento. Mas não somente sobre questões patrimoniais pode versar o testamento. Além de dispor sobre o patrimônio, o testamento pode servir para:

- Nomeação de tutores;
- Reconhecimento de filhos;
- Deserdação de herdeiros;
- Revogação de testamentos anteriores;
- Outras declarações de última vontade.
- Documentos Necessários
Testador:
- RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação;
- Certidão de Casamento (se casado);
- Certidão de Casamento com averbação (se separado ou divorciado).

Testemunhas:
- RG e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação;
- Certidão de Casamento (se casado);
- Certidão de Casamento com averbação (se separado ou divorciado);

Testamenteiro:
- Qualificação completa.
- Quem deve comparecer?
O testador, acompanhado de no mínimo duas testemunhas.
- Preciso de advogado?
Para elaborar o testamento, não é obrigatória a presença de advogado, porém recomendável.
- Tipos de Testamento
Os testamentos podem ser ordinários ou especiais (marítimo, aeronáutico e militar). Há três espécies de testamento ordinário:

- Testamento público: feito perante Tabelião;
- Testamento cerrado: feito sigilosamente pelo testador, que o submete à aprovação do oficial público;
- Testamento particular: é o escrito pelo testador, na presença de testemunhas que, após a morte daquele, devem reconhecer em juízo o instrumento e confirmar o seu conteúdo.

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