CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui o novo Código Tributário do Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.
Publicada no Jornal São José dos Pinhais Metrópole
Edição nº 552, de 23.12.2003
A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente código é constituído de cinco títulos, com matéria assim distribuída:
I – Título I, das disposições preliminares;
I - Título II, que regula os diversos tributos dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
II - Título III, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III - Título IV, que determina o processo fiscal e as normas de sua aplicação; e,
IV - Título V, que dispõe sobre a Administração Tributária.
Art. 3º O Valor de Referência do Município – VRM, é a representação em moeda oficial de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, como estabelecidos na presente Lei Complementar.
§ 1º É de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) o Valor de Referência do Município – VRM, no mês de janeiro de 2004.
§ 2º O Valor de Referência do Município – VRM, será corrigido anualmente, por Decreto do Poder Executivo, no primeiro dia do exercício, pela variação do IPCA-E (IBGE), ou índice oficial que venha a substituí-lo.
TÍTULO II
Dos Tributos
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 4º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I -
Imposto Predial e Territorial Urbano;
II -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III -
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
IV -
Taxa de Coleta de Lixo;
V -
Taxa de Limpeza Pública;
VI -
Taxa de Conservação de Calçamento e Ruas;
VII -
Taxa de Serviços de Pavimentação;
VIII -
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
IX -
Taxa de Saúde;
X -
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
XI -
Taxa de Licença para Publicidade;
XII -
Taxa de Especial de Licença;
XIII -
Taxa de Licença para Execução de Obras;
XIV -
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
XV -
Taxa de Conservação de Estradas;
XVI -
Contribuição de Melhoria; e,
XVII -
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
CAPÍTULO II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
SEÇÃO I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 5º O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I - imóveis sem edificações; e,
II - imóveis com edificações.
Art. 6º O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Consideram-se terrenos os bens imóveis:
I - sem edificações;
II - os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
III - os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - os imóveis em que houver edificações, considerada inadequada a critério da administração, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - os imóveis que contenham edificações de valor não superior à vigéssima parte do valor do terreno; e,
VI - os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica.
§ 2º Consideram-se prédios os bens imóveis:
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no parágrafo primeiro.
Art. 7º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - a área que, independentemente de sua localização, não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
III - a área urbanizável ou de expansão urbana constante do loteamento aprovado pelo órgão competente, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio; e,
IV - a área igual ou inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.
Art. 8º O Poder Executivo poderá fixar a delimitação das zonas urbanas, a vigorar a partir do início do exercício seguinte.
Art. 9º A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; e,
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 10. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
SEÇÃO III
Do Cálculo do Imposto
Art. 11. O imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do imóvel.
Art. 12. O valor venal será determinado mediante avaliação, com observância, entre outros dos elementos seguintes:
I - nos casos de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
d) preços correntes de mercado; e,
e) qualquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - nos casos de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário de construção;
c) o estado de conservação da construção; e,
d) o valor do terreno, calculado na forma da alínea anterior.
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano, serão apurados pelo Poder Executivo e encaminhados ao Poder Legislativo Municipal até 15 de outubro para aprovação de lei ordinária específica, até 15 de novembro, do ano que antecede o lançamento do imposto, sendo que, o não cumprimento deste dispositivo, por parte do Executivo implicará em lançamentos pelos valores apurados do exercício anterior, ficando à critério a atualização monetária, de acordo com os índices fixados em Lei Federal.
§ 2º Caso o não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior seja por parte do Legislativo, prevalecerá a regra alternativa do § 1º.
Art. 13. Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:
I - planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; e,
II - fatores de correção de acordo com a situação de pedologia e topografia dos terrenos.
Art. 14. Sem prejuízo da edição da planta de valores o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I - mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária, correspondente ao período de 1º de novembro do ano imediatamente anterior a 31 de outubro do ano em que se proceder a correção, para vigorar no exercício seguinte; e,
II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes no mercado.
Art. 15. No cálculo do imposto a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - imóvel edificado: 0,3% (três décimos por cento);
II - imóvel não edificado: 4,0% (quatro por cento);
III - imóveis localizados na Zona Especial de Preservação - (ZEP): 0,1% (um décimo por cento);
IV - imóveis não edificados, localizados em Zonas, Setores e Áreas de Mananciais e Abastecimento Público, com proibição a qualquer tipo de edificação, exceto os da Zona Especial de Preservação (ZEP): 0,3 % (três décimos por cento);
V – imóveis não edificados localizados no Setor Especial de Habitação Social (SEHS): 1% (um por cento); e,
VI – imóveis não edificados localizados em Zona de Restrição a Ocupação (ZRO), onde não seja permitida construção, nem o funcionamento de atividade comercial, industrial e extrativista: 0,3% (três décimos por cento).
Parágrafo único. Para a aplicação do que define os incisos IV, V e VI, deste artigo, o proprietário do imóvel deverá requerer ao Poder Executivo o seu enquadramento, devendo ser apreciado pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 16. Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.
Art. 17. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 18. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 19. O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 18, e a alteração, quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro.
§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou de despacho publicado no órgão de imprensa local ou imprensa oficial do Estado.
§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; e,
II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo de aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 20. Serão objeto de uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; e,
II - a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 21. A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 22. O lançamento do imposto será;
I - anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício; e,
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 23. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
I - quando “pró indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários; e,
II - quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 24. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízos de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 25. O imposto poderá, mediante ato baixado pelo Poder Executivo, ser parcelado em até 10 (dez) vezes, mediante a correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em Lei Federal.
SEÇÃO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 26. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou da alteração de seus dados cadastrais; e,
b) omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados de alteração.
SEÇÃO VII
Das Isenções
Art. 27. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente à particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo do Município;
II - pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; e,
V - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 28. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos no art. 30, e é devido independentemente:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; e,
IV – do recebimento ou não do preço do serviço.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços constante no art. 30 desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 29. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 28 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso do serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar; e,
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços descritos no art. 30 desta Lei Complementar.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços descritos no art. 30, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços descritos no art. 30, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 30. Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1
Serviços de Informática e Congêneres
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
Programação.
1.03
Processamento de dados e congêneres.
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas e computação.
1.06
Assessoria e consultoria em informática.
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza.
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.01
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01
Medicina e biomedicina.
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros., ambulatórios e congêneres.
4.04
Instrumentação cirúrgica.
4.05
Acupuntura.
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
Serviços farmacêuticos.
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10
Nutrição.
4.11
Obstetrícia.
4.12
Odontologia.
4.13
Ortóptica.
4.14
Próteses sob encomenda.
4.15
Psicanálise.
4.16
Psicologia.
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches asilos e congêneres.
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros, contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário.
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04
Demolição.
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
Calafetação.
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsentização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16
Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços, relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
Guias de turismo.
10
Serviços de intermediação e congêneres
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subintens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06
Agenciamento marítimo.
10.07
Agenciamento de notícias.
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por Quaisquer meios.
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03
Escolta, inclusive de veículos de cargas.
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01
Espetáculos teatrais
12.02
Exibições cinematográficas.
12.03
Espetáculos circenses.
12.04
Programas de auditório
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10
Corridas e competições de animais.
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12
Execução de música.
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de Qualquer natureza.
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
Assistência técnica.
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10
Tinturaria e lavanderia.
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05
Cadastro , elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CFF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06
Emissão reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a ele relacionados.
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza municipal
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01
Assessoria ou consultoria de Qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07
Franquia (franchising).
17.08
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.( tributo devido ao município onde localiza-se a feira ou a exposição, etc).
17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICMS).
17.11
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12
Leilão e congêneres.
17.13
Advocacia.
17.14
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15
Auditoria.
17.16
Análise de Organização e Métodos.
17.17
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20
Estatística.
17.21
Cobrança em geral.
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18
Serviços de regulação de sinistros, vinculados e contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
Serviços de exploração de rodovia
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25
Serviços funerários
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03
Planos ou convênios funerários.
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27
Serviços de assistência social
27.01
Serviços de assistência social.
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
Serviços de biblioteconomia
29.01
Serviços de biblioteconomia.
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônicas, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32
Serviços de desenhos técnicos
32.01
Serviços de desenhos técnicos.
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
Serviços de meteorologia
36.01
Serviços de meteorologia.
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38
Serviços de museologia
38.01
Serviços de museologia.
39
Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação.
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01
Obras de arte sob encomenda.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 31. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 32. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a pessoa jurídica que se utilizar de serviços de terceiro quando:
I - o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
II - o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção;
III – são ainda responsáveis:
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e,
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.04, 4.22, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 10.01, 10.09, 11.02, 14.01, 17.05, 17.06, 17.07, 17.09, 19.01, 20.02 e 26.01, constantes da lista de serviços contida no art. 30.
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09 e 20.02, constantes da lista de serviços contida no art. 30, quando o prestador dos serviços não for domiciliado em São José dos Pinhais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 2 de julho de 2004)
§ 1º A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.
§ 2º A retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador, exime totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 3º A falta de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador, não exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador do serviço.
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 33. Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 34. Na hipótese de o prestador do serviço não apresentar documento fiscal, que comprove sua inscrição, o tomador do serviço deverá reter o valor do imposto devido.
SEÇÃO III
Do Cálculo do Imposto
Art. 35. O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica ou a ela equiparado, conforme Tabela I do Anexo I, ou sobre o Valor de Referência do Município quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviço constante do artigo 30, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 36. O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela I e II do Anexo I, sobre o preço do serviço.
Art. 37. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas, estabelecida na tabela I do Anexo I.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de não o fazendo, o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 38. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 39. Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, a base de cálculo do imposto será determinada por preço total dos serviços, com abatimento dos materiais fornecidos pelo prestador:
I - mediante prova documental de todos os gastos incorridos e contabilidade regular por centro de apuração de custos por unidade construída ou por inscrição fiscal de obra;
II - pelo valor das notas fiscais emitidas e contrato de prestação de serviços devidamente registrado antes do início das obras, e homologado junto ao Departamento de Fiscalização, até 30 (trinta) dias do ato do registro;
III - por arbitramento, mediante a utilização de tabela criada pela Administração; e,
IV - havendo relevante divergência entre os valores apurados nos (incisos I e II) e os estabelecidos em tabela própria elaborada pela Administração Municipal, a autoridade responsável pela fiscalização poderá decidir pelo arbitramento.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; e,
II - os ônus relativos à concessão do crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 40. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 41. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço fundamentadamente, sempre que:
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; e,
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 42. O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução de atividade inerente a sua categoria, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento do imposto.
SEÇÃO IV
Da Microempresa
Art. 43. São consideradas microempresas para efeitos desta Lei Complementar, as pessoas jurídicas, que obtiverem receita bruta anual igual ou inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas), VRM.
§ 1º Em se tratando de empresa nova, deverá o titular ou sócio conforme o caso, declarar que a receita bruta anual, inclusive as não operacionais, sem qualquer dedução, não excede o limite definido no “caput” deste artigo.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente aos meses decorridos entre a constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 3º O enquadramento como microempresa, que deverá ser renovado anualmente no mês de janeiro de cada exercício, através de requerimento do interessado, dar-se-á mediante a apresentação de:
I – nome ou a identificação da pessoa jurídica, seus respectivos sócios e respectivos cônjuges e o estado civil;
II – indicação do registro e do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade ou firma individual; e,
III – comprovação do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu no ano anterior ao limite fixado de 2.500 (duas mil e quinhentas), VRM.
§ 4º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – para as microempresas será de 2% (dois por cento), independentemente da espécie do serviço prestado.
§ 5º As empresas enquadradas como microempresas ficam dispensadas da escrituração contábil perante o Fisco Municipal e do Livro de Prestação de Serviços, mas ficam obrigadas a emissão da nota fiscal de prestação de serviços.
§ 6º é vedado o enquadramento de microempresa ao contribuinte que:
I – for constituído sob forma de sociedade por ações;
II – que tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou ainda pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
III – que tenha mais de 2 (dois) sócios;
IV – que conte com mais de 05 (cinco) pessoas, incluídos os sócios, empregados ou autônomos, envolvidos na atividade;
V – participar, por meio do titular ou qualquer dos sócios, bem como os respectivos cônjugues, do capital de outra empresa, salvo na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;
VI – deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços; e,
VII – tiver débito inscrito em dívida ativa do Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 44. Os prestadores de serviço serão cadastrados pela administração.
Art. 45. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número da inscrição municipal, a qual deverá constar de qualquer documento, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 46. O imposto será lançado:
I - uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; e,
II - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
I - uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, com vencimento para o recolhimento do referido imposto no mês de julho de cada ano, podendo ser parcelado, na forma do regulamento; e,
II - mensalmente quando a base de cálculo for o preço dos serviços, e deverá ser recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente a prestação de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 2 de julho de 2004)
Art. 47. Os contribuintes do imposto caracterizados como pessoas jurídicas ficam obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; e,
II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação de serviços.
Art. 48. O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade Administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art. 49. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 50. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 51. Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo:
I - de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; e,
II - do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 3º A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 52. No recolhimento do Imposto por estimativa será observada a seguinte regra:
I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados os valores dos serviços tributáveis e o imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
Art. 53. Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributáveis, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 54. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa no valor de 20 (vinte) VRM, na:
a) falta do pedido de alteração do cadastro no Município;
b) falta de número de inscrição ou cadastro de atividades em documentos fiscais;
c) falta de livros fiscais;
d) falta de escrituração do imposto devido;
e) falta de informações na escrita ou documentos fiscais;
f) omissão ou falsidade na declaração de dados;
g) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
h) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
i) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador de livros ou documentos fiscais; e,
j) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação de estimativa;
II - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor do imposto efetivamente devido e o recolhido, apurado por procedimento fiscal, e instruído por Notificação Preliminar;
III - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento, apurado por procedimento fiscal, instruído por Auto de Infração;
IV - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido no caso de não recolhimento; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 05, de 2 de julho de 2004)
V - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte; e, (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 05, de 2 de julho de 2004)
VI - multa no valor de 20 (vinte) VRM, em qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório.
SEÇÃO VIII
Da não Incidência
Art. 55. O imposto não incide sobre:
I – a prestação de serviços por engraxates ambulantes;
II – a prestação de serviços por associações culturais;
III – a prestação de serviços de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;
IV – a prestação de serviços de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de Educação e de Cultura do Município ou órgão similar;
V – os serviços prestados pelas empresas editoras de livros, jornais, revistas e periódicos, destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade, excluindo-se dessa isenção, a matéria publicitária, que fica sujeita ao ISSQN;
VI – os serviços prestados pelas empresas de radioemissoras ou de televisão;
VII – os serviços prestados pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista, no concernente aos serviços prestados a órgãos públicos;
VIII – as exportações de serviços para o exterior do País;
IX – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e,
X – o valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso VIII os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO IV
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 56. O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “ inter-vivos”, que tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e;
III – a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 57. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 58;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressadamente constituídas sobre imóvel;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufruto;
XIV – cessão de direitos ao usucapião;
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX – qualquer ato judicial ou extra-judicial – “ inter-vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e,
XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrocessão; e,
IV – na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; e,
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
Das Imunidades e da não Incidência
Art. 58. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e,
IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirinte tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no § 1º quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos 1º e 2º tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e,
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 59. O imposto é devido pelo adquirinte ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 60. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 61. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressadamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO V
Da Alíquota
Art. 62. O imposto será calculado aplicando-se o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. No caso de transmissão de bens localizados em conjuntos habitacionais construídos com recursos do sistema Financeiro de Habitação – SFH, a alíquota fica reduzida para 0,5% (meio por cento) sobe o valor do financiamento.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 63. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização; e,
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 64. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 65. Não se restituirá o imposto pago:
I – quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; e,
II – àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 66. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – nulidade do ato jurídico; e,
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação como definidos no Código Civil.
Art. 67. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 68. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.
Art. 69. Os tabeliãs e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 70. Os tabeliãs e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 71. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 72. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 73. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei Complementar, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 70.
Art. 74. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 75. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.
CAPÍTULO V
Taxa de Coleta de Lixo
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 76. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado.
Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Lixo incidirá sobre cada uma das economias autônomas e distintas, beneficiadas pelos referidos serviços.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 77. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo 76.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 78. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será devido sobre cada uma das economias autônomas de acordo com a freqüência da coleta do lixo:
I - coleta de lixo diária: 402% (quatrocentos e dois por cento) do VRM;
II - coleta de lixo 3 vezes por semana: 201% (duzentos e um por cento) do VRM; e,
III - coleta de lixo 2 vezes por semana: 134% (cento e trinta e quatro por cento) do VRM.
Parágrafo único. O VRM a ser utilizado para a base de cálculo, será o do dia 1º de novembro do ano que antecede o lançamento da taxa.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 79. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro, imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 80. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares, corrigida monetariamente pelos índices fixados pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VI
Taxa de Limpeza Pública
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 81. A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
I - varrição, lavagem e irrigação;
II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
III - capinação; e,
IV - desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo único. Na hipótese de prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 82. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 83. A Taxa de Limpeza Pública tem por finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada à razão de 9,0% (nove por cento) do VRM, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. O VRM a ser utilizado para a base de cálculo, será o do dia 1º de novembro do ano que antecede o lançamento da taxa.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 84. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 85. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares, corrigida monetariamente pelos índices fixados pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VII
Taxa de Conservação de Calçamento e Ruas
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 86. A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, ou não, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 87. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo 86.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 88. A Taxa de Conservação de Calçamento e Ruas tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada à razão de 3% (três por cento) do VRM, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.
Parágrafo único. O VRM a ser utilizado para a base de cálculo, será o do dia 1º de novembro do ano que antecede o lançamento da taxa.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 89. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 90. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares, corrigida monetariamente pelos índices fixados pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VIII
Taxa de Serviços de Pavimentação
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 91. A Taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
I - pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - substituição da pavimentação anterior por outra;
III - terraplanagem superficial;
IV - obras de escoamento local;
V - colocação de guias e sarjetas;
VI - consolidação do leito carroçável; e,
VII - calçamento de passeio.
Art. 92. Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, em órgão de imprensa local ou imprensa oficial do estado, especificando:
I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II - o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço quando for executado por terceiros;
IV - a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; e,
V - o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 93. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 94. A Taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.
Art. 95. A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 96. Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 97. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 98. A Taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo único. O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira parcela gozará do desconto de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO IX
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 99. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º A licença para localização e funcionamento será concedida sob a forma de alvará.
§ 2º A critério da Administração poderá ser concedida licença “pré operacional” a qual permitirá apenas localização, vedado o funcionamento.
Art. 100. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
§ 1º Será exigido novo alvará de licença sempre que ocorrer mudança no ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de localização.
§ 2º A Taxa para Renovação de Licença não incidirá quando o contribuinte tratar-se de pessoa física.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 101. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 102. A Taxa será calculada de acordo com as tabelas I e II do anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 103. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 104. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração de razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração na forma societária ou transferência de local; e,
III - cessação parcial ou definitiva das atividades
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 105. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO X
Taxa de Saúde
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 106. A Taxa de Saúde, tem como fato gerador os serviços de saúde pública prestados pelo Município e descritos no Anexo III - Tabela I, desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 107. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utiliza das atividades referidas no Anexo III e respectivas Tabelas, desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 108. A Taxa de Saúde será calculada de acordo com o Anexo III e respectivas Tabelas, desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 109. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 110. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto no Anexo III e respectivas Tabelas, desta Lei Complementar.
Art. 111. Os recursos advindos com a cobrança da Taxa de Saúde serão destinados, pelo Fundo Municipal de Saúde, especificamente para atender despesas resultantes de atividades da saúde no Município.
Parágrafo único. Os recursos referidos no “caput” deste artigo serão transferidos para a conta específica do Fundo Municipal de Saúde com o título de “TAXA DE SAÚDE”.
CAPÍTULO XI
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento
em Horário Especial
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 112. A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 113. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 114. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo IV, desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 115. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 116. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XII
Taxa de Licença para Publicidade
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 117. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 118. Não está sujeito a Taxa os dizeres indicativos relativos a:
I - hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
II - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública; e,
III - expressões de propriedades e de indicação.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 119. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida no artigo 117.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 120. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo V, desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 121. A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 122. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XIII
Taxa Especial de Licença
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 123. A Taxa Especial de Licença, tem como fato gerador a divulgação de publicidades sonoras, executadas através de veículos de som destinados a qualquer modalidade de propaganda.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 124. São contribuintes da Taxa Especial de Licença as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem as atividades descritas no artigo 123.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 125. A Taxa Especial de Licença corresponde a 02 (dois) VRM, diariamente, por unidade divulgadora.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 126. A Taxa será lançada em nome do contribuinte que requerer licença para atividades descritas no artigo 123.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 127. A Taxa Especial de Licença deverá ser recolhida, no mínimo, com 01 (um) dia de antecedência do início do trabalho de divulgação pretendido, cuja guia será obtida junto ao setor competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. No caso de sábados, domingos e feriados, a Taxa Especial de Licença deverá ser recolhida, no mínimo, no último dia útil que anteceda a divulgação.
SEÇÃO VI
Da não Incidência
Art. 128. Ficam excluídos do recolhimento da Taxa Especial de Licença, os seguintes veículos de som:
I – pertencentes a empresas prestadoras de serviços, com domicílio fiscal em São José dos Pinhais, já sujeitas ao recolhimento do ISSQN;
II – veículos pertencentes à pessoas físicas, usados para a divulgação da venda de produtos hortifrutigranjeiros e outros alimentícios, comprovadamente com domicílio neste Município; e,
III – veículos usados para campanhas políticas, de acordo com a legislação eleitoral.
CAPÍTULO XIV
Taxa de Licença para Execução de Obras
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 129. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 130. Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 131. A Taxa será calculada de acordo com as Tabelas I, II, III, IV e V do Anexo VI, desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 132. A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova incidência da Taxa.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 133. A Taxa será arrecadada quando do protocolo do requerimento de concessão da respectiva licença.
CAPÍTULO XV
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas
em Vias e Logradouros Públicos
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 134. A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 135. Contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo 134, incluídos entre outros os feirantes, ambulantes que ocupem área superior a 1 (um) m², os proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 136. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII, desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 137. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 138. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XVI
Taxa de Conservação de Estradas
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 139. A Taxa tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação de vias públicas, pontes, bueiros na zona rural.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 140. Contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo 139.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa
Art. 141. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 5% (cinco por cento) do VRM, por proprietário, acrescido de 1% (um por cento) do VRM, por alqueire.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 142. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base no cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 143. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO XVII
Das Infrações e Penalidades relativas as Taxas de Poder de Polícia
Art. 144. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão;
II - multa de 50 (cinqüenta) VRM, no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Polícia sem a respectiva licença; e,
III - multa de 20 (vinte) VRM, no caso de não observância do disposto no artigo 104.
§ 1º O não cumprimento das notificações expedidas pela Administração Pública, contra o contribuinte da Taxa de Localização e Funcionamento, implicará no fechamento do respectivo estabelecimento.
§ 2º O estabelecimento somente poderá ser reaberto após cumpridas as exigências necessárias à sua regularização, bem como, pagamento das multas e demais tributos devidos.
§ 3º As referidas multas devem ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da notificação pelo contribuinte infrator.
§ 4º As multas recolhidas no prazo estipulado no parágrafo anterior terão redução de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento integral e à vista.
§ 5º O não recolhimento das multas citadas nos incisos II e III, implicará na inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO XVIII
Da Contribuição de Melhoria
Art. 145. A Contribuição de Melhoria tem por fato gerador o benefício imobiliário, efetivo ou potencial, causada por obra pública municipal.
Art. 146. Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel valorizado.
Art. 147. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública, rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área ou testada dos mesmos ou aos valores venais, dependendo da natureza da obra.
Art. 148. Para a cobrança da contribuição, a Administração deverá publicar edital, contendo os requisitos mínimos previstos em Lei complementar à Constituição Federal.
Parágrafo único. O edital fixará prazo de trinta dias para impugnação e normas do procedimento de instrução e julgamento.
Art. 149. A contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado a pagar na forma e prazo que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, as prestações mensais terão correção monetária, de acordo com índice expedido pelo Governo Federal.
Art. 150. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorre valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO IX
Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Art. 151. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, compreende a iluminação de vias, logradouros, estradas rurais e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 152. A Contribuição será devida por todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, urbanos ou rurais, que possuam ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica, assim como pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos não edificados.
Art. 153. O valor máximo da Contribuição será determinado de acordo com a classificação abaixo:
I – R$ 20,00 (vinte reais), mensais, para imóveis ligados à rede pública, classificados como consumidores residenciais;
II – R$ 40,00 (quarenta reais), mensais, para imóveis ligados à rede pública, classificados como consumidores comerciais;
III – R$ 60,00 (sessenta reais), mensais, para imóveis ligados à rede pública, classificados como consumidores industriais; e,
IV – R$ 40,00 (quarenta reais), anuais, para imóveis urbanos não edificados.
§ 1º O valor da Contribuição será de 10% (dez por cento) do valor devido pelo consumo de energia elétrica no mês, desde que não ultrapasse, em cada classificação, os valores máximos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, deste artigo.
§ 2º A Contribuição de que trata o caput deste artigo, será reajustada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 154. A Contribuição relativa aos imóveis ligados à rede pública de distribuição de energia elétrica será cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária dos serviços.
Art. 155. Fica isento da cobrança da Contribuição o contribuinte cujo consumo no mês seja igual ou inferior a 50 KWH.
Art. 156. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 151 desta Lei Complementar.
§ 1º O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária deverá ser por ela contabilizado em conta própria, ficando a mesma, desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados para liquidação das faturas de energia elétrica devidas pelo Município, devendo o saldo ser repassado imediatamente ao Tesouro Municipal.
§ 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo ao Município os dados nele constantes.
Art. 157. A Contribuição anual relativa aos imóveis urbanos não edificados será lançada e cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, seguindo as mesmas regras desse tributo no que respeita a lançamento, arrecadação e isenções.
Parágrafo único. O valor da Contribuição acima sofrerá redução em função da extensão da testada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII, desta Lei Complementar.
Art. 158. O montante arrecadado com a Contribuição será destinado a um Fundo Especial vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no art. 151 desta Lei Complementar.
TÍTULO III
Das Normas Gerais
CAPÍTULO I
Do Sujeito Passivo
Art. 159. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e,
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional.
Art. 160. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirinte ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e,
III - o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão.
Art. 161. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social denominação ou sob firma individual.
Art. 162. Quando o adquirinte de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
Art. 163. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributos; e,
II - subsidiáriamente com alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade o mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 164. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - os tabeliões, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; e,
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quanto a penalidade, às de caráter moratório.
Art. 165. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e empregados; e,
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
Do Lançamento
Art. 166. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 167. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, aplicando os poderes e investigação das garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 168. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á via postal.
§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
§ 3º A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo;
II - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere; e,
IV - O prazo para recolhimento do tributo.
Art. 169. O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos; e,
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 170. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou de legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 171. Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou vencidos por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO III
Da Arrecadação
Art. 172. O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 173. O contribuinte que optar pelo pagamento do débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos (Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Calçamento e Ruas e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública), em quota única, e até o vencimento da primeira parcela, poderá gozar do desconto de até 20% (vinte por cento).
§ 1º Na contribuição de melhoria, o contribuinte que optar pelo pagamento do débito, em quota única, e até o vencimento da primeira parcela, gozará do desconto de até 10% (dez por cento).
§ 2º A contribuição de melhoria, poderá, a critério do Poder Executivo, ser parcelado em 60 (sessenta) pagamentos mensais, e consecutivos, mediante correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em Lei Federal.
§ 3º A contribuição de melhoria, poderá ser paga pelo preço à vista com os descontos respectivos, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 4º A falta de pagamento de qualquer das parcelas previstas no § 3º, ensejará a revogação do desconto concedido e a exigência do pagamento à vista do saldo devedor, cominado com multas e juros previstos na legislação.
Art. 174. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 175. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e,
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 176. É facultada à administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 177. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 178. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - multa de 0,33 (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do tributo, monetariamente atualizado à época do efetivo pagamento:
a) a multa referida neste inciso, será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e,
b) o percentual da multa a ser aplicado, fica limitado a 10% (dez por cento).
II - juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração, e aplicados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado à época do efetivo pagamento; e,
III - correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal.
Parágrafo único. Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 179. O débito não recolhido no seu vencimento respeitado o disposto no artigo 178, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Parágrafo único. A inscrição do débito em dívida ativa acarretará o acréscimo de mais 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, sem prejuízo do disposto no artigo 178.
Art. 180. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e,
IV - por qualquer inequívoco, ainda que extra-judicial que importe em recolhimento do débito pelo devedor.
Art. 181. O débito vencido poderá, a critério do Poder Executivo, ser parcelado em até 30 (trinta) pagamentos mensais, mediante correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em Lei Federal.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento e confissão da dívida.
§ 2º O não pagamento de qualquer prestação na data do vencimento fixada no respectivo acordo importa no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, ensejando a imediata cobrança judicial do total do débito.
§ 3º O prazo estabelecido no “caput” deste artigo, poderá ser ampliado para até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que requerido pelo contribuinte que comprove renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos mensais.
§ 4º O parcelamento do débito tributário não exclui os encargos previstos no artigo 178.
CAPÍTULO IV
Da Restituição
Art. 182. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e,
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
Art. 183. O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 184. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 185. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 186. O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 187. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 188. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 182, da data da extinção do crédito tributário; e,
II - na hipótese do inciso III do artigo 182, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 189. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 190. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 191. O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
§ 3º Na cobrança dos acréscimos legais, nos casos do recolhimento dos tributos, por denúncia espontânea, será dispensada a multa por infração.
Art. 192. A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição do fato como infração; e,
II - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
Das Imunidades e Isenções
Art. 193. É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e,
IV – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso I, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso I e do § 1º não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas nos incisos I e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 194. O disposto no inciso III do art. 193 é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e,
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 195. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento das obrigações tributáveis por terceiros.
Art. 196. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada pelo Legislativo Municipal.
Art. 197. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 198. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número de processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TÍTULO IV
Do Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Primeira Instância Administrativa
Art. 199. O processo fiscal terá início com:
I - a lavratura do auto de infração;
II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais; e,
III - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 200. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 201. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - o local, a data e a hora de lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidade, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; e,
VII - a assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Art. 202. O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres.
Art. 203. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; e,
III - por publicação feita em órgão de imprensa local ou imprensa oficial do estado, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 204. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 205. Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova da infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 206. Para a formalização da apreensão deverá ser lavrado termo devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à indicação das disposições legais.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 207. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 208. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; e,
V - o objeto visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 209. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 210. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnante será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 211. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
Segunda Instância Administrativa
Art. 212. Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instância Administrativa Superior.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.
Art. 213. Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou da multa de valor originário superior a 200 (duzentas) vezes o VRM, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 214. A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art. 215. A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar.
Art. 216. Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, o qual decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Não havendo a decisão no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, prevalecerá a decisão da 2ª instância.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 217. São definitivas as decisões de quaisquer instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 218. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 219. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no § 1º, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou depósito.
TÍTULO V
Da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art. 220. Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 221. A fiscalização será sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 222. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações; e,
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.
Art. 223. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou com o intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 224. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 225. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, Caixa Econômica e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e,
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 226. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte do preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judicial, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre órgãos do Município e entre a União, Estado e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 227. As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
Da Consulta
Art. 228. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 229. A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário em documentos.
Art. 230. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado.
Art. 231. Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Art. 232. A autoridade administrativa, após o parecer da Procuradoria Geral do Município, dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 233. Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 234. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO III
Da Dívida Ativa
Art. 235. A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 236. Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente do crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferido em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 237. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita; e,
V – conforme a natureza do tributo o número do processo administrativo que originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 238. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 237 ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO IV
Da Certidão Negativa
Art. 239. A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento.
Art. 240. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa o que ressalvar a existência de crédito não vencidos.
Art. 241. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 242. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, nem efetuará pagamento de qualquer crédito, sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 243. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados pela legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo, ou deve ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 244. Ficam integradas à presente Lei Complementar os Anexos de I a VIII, com suas respectivas Tabelas que os acompanham.
Art. 245. Os benefícios e os incentivos fiscais decorrentes de legislação municipal vigente na data da publicação desta Lei Complementar continuam em vigor.
Art. 246. Ficam revogadas as Leis nº 24/79, de 06.11.1979, Lei nº 05/80, de 09.05.1980, Lei nº 20/80, de 03.11.1980, Lei nº 16/82, de 17.06.1982, Lei nº 16/83, de 07.11.1983, Lei nº 19/84, de 26.12.1984, Lei nº 17/85, de 19.11.1985, Lei nº 22/87, de 14.12.1987, Lei nº 33/87, de 28.12.1987, Lei nº 02/89, de 27.01.1989, Lei nº 13/89, 17.05.1989, Lei nº 44/89, de 22.09.1989, Lei nº 46/89, de 22.09.1989, Lei nº 47/89, de 22.09.1989, Lei nº 69/89, de 19.12.1989, Lei nº 41/90, de 13.11.1990, Lei nº 42/90, de 13.11.1990, Lei nº 45/90, de 21.11.1990, Lei nº 46/90, de 22.11.1990, Lei nº 58/90, de 19.12.1990, Lei nº 11/91, de 03.04.1991, Lei nº 60/91, de 04.10.1991, Lei nº 74/91, de 29.10.91, Lei nº 78/91, de 08.11.1991, Lei nº 15/92, de 11.05.1992, Lei nº 56/93, de 08.11.1993, Lei nº 02/94, de 29.03.1994, Lei nº 49/94, de 29.09.1994, Lei nº 55/94, de 14.10.1994, Lei nº 70/94, de 21.11.1994, Lei nº 82/94, de 29.12.1994, Lei nº 94/96, de 05.12.1996, Lei nº 57/97, de 06.11.1997, Lei nº 66/97, de 12.12.97, Lei nº 98/99, de 28.12.1999, Lei nº 99/99, de 28.12.1999, Lei nº 100/99, de 29.12.1999, Lei nº 155, de 20 de dezembro de 2000, Lei nº 308, de 27 de maio de 2002, Lei nº 353, de 30 de outubro de 2002, Lei nº 380, de 19 de dezembro de 2002, Lei nº 382, de 23 de dezembro de 2002, Lei nº 383, de 26 de dezembro de 2002, Lei nº 429, de 16 de junho de 2003 e artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 42/91, de 29 de julho de 1991 e demais disposições em contrário, naquilo que contrariarem a presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Permanece em vigor a Lei nº 50/90, de 28 de novembro de 1990, que trata da Taxa Anual de Vistoria de Segurança contra Incêndio.
Art. 247. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 19 de dezembro de 2003.
Luiz Carlos Setim
Prefeito Municipal
Hélio Nascimento
Secretário Municipal de Finanças
Âosi
ANEXO I
TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
1
Serviços de Informática e Congêneres
Alíquota
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas.
5%
1.02
Programação.
5%
1.03
Processamento de dados e congêneres.
5%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
5%
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas e computação.
5%
1.06
Assessoria e consultoria em informática.
5%
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.
5%
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
5%
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.01
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3%
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3%
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos dutos e condutos de qualquer natureza.
3%
3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
3%
4
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01
Medicina e biomedicina.
2%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
2%
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2%
4.04
Instrumentação cirúrgica.
2%
4.05
Acupuntura.
2%
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
2%
4.07
Serviços farmacêuticos.
2%
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
2%
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
2%
4.10
Nutrição.
2%
4.11
Obstetrícia.
2%
4.12
Odontologia.
2%
4.13
Ortóptica.
2%
4.14
Próteses sob encomenda.
2%
4.15
Psicanálise.
2%
4.16
Psicologia.
2%
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches asilos e congêneres.
2%
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
2%
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
2%
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
2%
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
2%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
2%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros, contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário.
2%
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01
Medicina veterinária e zootecnia.
2%
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
2%
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
2%
5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
2%
5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
2%
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
2%
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
2%
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
2%
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
2%
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
5%
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
5%
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
5%
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
5%
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
5%
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
2%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos executivos para trabalhos de engenharia.
2%
7.04
Demolição.
2%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
5%
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
5%
7.08
Calafetação.
5%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
5%
7.12
Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsentização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
5%
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
5%
7.15
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
5%
7.16
Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
5%
7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
2%
7.18.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2%
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços, relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5%
7.20
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
5%
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
3%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3%
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
5%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
5%
9.03
Guias de turismo.
5%
10
Serviços de intermediação e congêneres
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
2%
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
5%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subintens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3%
10.06
Agenciamento marítimo.
5%
10.07
Agenciamento de notícias.
5%
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
5%
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
3%
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
3%
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
5%
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
5%
11.03
Escolta, inclusive de veículos de cargas.
5%
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
3%
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01
Espetáculos teatrais
5%
12.02
Exibições cinematográficas.
5%
12.03
Espetáculos circenses.
5%
12.04
Programas de auditório
5%
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5%
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres.
5%
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
5%
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
5%
12.10
Corridas e competições de animais.
5%
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5%
12.12
Execução de música.
5%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão de qualquer processo.
5%
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de Qualquer natureza.
5%
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
5%
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
5%
13.03
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
5%
13.04
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
5%
14
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.02
Assistência técnica.
5%
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
3%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
5%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5%
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
5%
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
5%
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
5%
14.10
Tinturaria e lavanderia.
5%
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
5%
14.12
Funilaria e lanternagem.
5%
14.13
Carpintaria e serralheria
5%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05
Cadastro , elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CFF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06
Emissão reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a ele relacionados.
5%
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14
Fornecimento, emissão reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por Qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16
Serviços de transporte de natureza municipal
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.
3%
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
5%
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
5%
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
3%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5%
17.07
Franquia (franchising).
5%
17.08
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
5%
17.09
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
5%
17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICMS).
5%
17.11
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
5%
17.12
Leilão e congêneres.
5%
17.13
Advocacia.
2%
17.14
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
5%
17.15
Auditoria.
2%
17.16
Análise de Organização e Métodos.
5%
17.17
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
5%
17.18
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
2%
17.19
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
5%
17.20
Estatística.
5%
17.21
Cobrança em geral.
5%
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.23
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
5%
18
Serviços de regulação de sinistros, vinculados e contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2%
22
Serviços de exploração de rodovia
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
5%
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
5%
25
Serviços funerários
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
3%
25.03
Planos ou convênios funerários.
3%
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
3%
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5%
27
Serviços de assistência social
27.01
Serviços de assistência social.
2%
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
5%
29
Serviços de biblioteconomia
29.01
Serviços de biblioteconomia.
5%
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
5%
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônicas, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
5%
32
Serviços de desenhos técnicos
32.01
Serviços de desenhos técnicos.
5%
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
5%
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
5%
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
5%
36
Serviços de meteorologia
36.01
Serviços de meteorologia.
5%
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
5%
38
Serviços de museologia
38.01
Serviços de museologia.
5%
39
Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação.
5%
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01
Obras de arte sob encomenda.
5%
ANEXO I
TABELA II
PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
1. Profissionais autônomos de nível universitário.
11,7 VRM
2. Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito avaliador, intérprete, tradutor, comissário,propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros técnico de contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo, professor de nível médio e similares.
5,8 VRM
3. Demais autônomos.
1,9 VRM
ANEXO II
TABELA I – INDÚSTRIAS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS AO PODER DE POLÍCIA
Referência ao Ano
VRM
1.1
Até 10 empregados
1,6
1.2
De 11 a 50 empregados
3,5
1.3
Mais de 50 empregados
5,2
ANEXO II
TABELA II – COMÉRCIO
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS AO PODER DE POLÍCIA
VRM
2.1
Bares, mercearias, lanchonetes, comércio de secos e molhados, roupas, tecidos, calçados, artigos esportivos, jornais, revistas, bijouterias, bomboniéres e assemelhados
1,6
2.2
Supermercados e Restaurantes
5,2
2.3
Comércio de combustíveis e lubrificantes, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares
5,2
2.4
Comércio de jóias e relógios
3,5
2.5
Comércio de veículos em geral (automóveis, caminhões, tratores, motos, etc.), peças e acessórios
3,5
2.6
Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela
1,6
3.
Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamento e investimento, companhias de seguro
6,5
4.
Hotéis, Motéis, Pensões e similares:
4.1. Até 10 quartos ou apartamentos
5,2
4.2. Mais de 10 quartos ou apartamentos
7,8
5.
Hotéis e Motéis de alta rotatividade
11,7
6.
Profissionais autônomos com curso universitário
2,6
7.
Representantes comerciais, corretores, despachantes, guarda-livos, técnicos de contabilidade, músicos, professores de nível médio, agentes e prepostos em geral.
1,6
8.
Demais autônomos sem curso universitário
0,9
9.
Casa de Loterias
1,9
10.
Oficinas de Consertos em Geral
1,6
11.
Postos de Serviços para veículos
2,2
12.
Tinturarias e lavandeiras
1,6
13.
Salões de engraxates
0,8
14.
Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginástica, etc.
2,2
15.
Barbearias e salões de beleza
1,3
16.
Ensino de qualquer grau ou natureza: por sala de aula
0,7
17.
Estabelecimentos hospitalares, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, de recuperação ou repouso sob orientação médica
3,2
18.
Laboratórios de análises clínicas
4,6
19.
Diversões Públicas:
19.1. Cinemas e teatros com até 150 lugares
2,2
19.2. com mais de 150 lugares
3,2
19.3. Restaurantes dançantes
11,7
19.4. Quaisquer jogos permitidos
5,2
19.5. Exposições, feiras de amostras, quermesses
0,9
19.6. Circos e Parques de Diversões
2,2
19.7. Boite, dancing, cabaré ou similares
21
19.8. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores
2,2
20.
Agropecuária:
20.1. com até 100 empregados
8,4
20.2. com mais de 100 empregados
10,4
21.
Demais atividades sujeitas à taxa de Localização/Renovação, não constantes dos itens anteriores
1,6
ANEXO III
TABELA I
SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
SERVIÇO
LANÇAMENTO
I - Serviços de avaliação para aprovação de projetos industriais e comerciais, de interesse a saúde pública.
Eventual
II - Serviços de inspeção dos estabelecimentos de interesse a saúde pública, após construção ou reformas.
Eventual
III - Serviços de saúde pública para obter Licença Sanitária constante nas Seguintes classificações:
a) GRUPO 1 – ALTO RISCO – Abrange os estabelecimentos, produtos e serviços de maior interesse para a Vigilância Sanitária por apresentarem alto risco epidemiológico para a população.
b) GRUPO 2 - MÉDIO RISCO – Abrange os estabelecimentos, produtos e serviços que apresentam médio risco epidemiológico para a população.
c) GRUPO 3 - BAIXO RISCO – Abrange os estabelecimentos, produtos e serviços que apresentam baixo risco epidemiológico para a população.
d) GRUPO 4 - SEM RISCO – Abrange os estabelecimentos, produtos e serviços que não apresentam risco epidemiológico à população.
Anual
IV- PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE:
a) Procedimentos de controle de comercialização de substâncias psicoativas, conforme Lei Federal 344/98 e alterações ou outra que a venha substituir.
b) Concessão de licença de ingresso ou baixa de responsável técnico ou alterações contratuais que incidem sobre a responsabilidade técnica.
c) Expedição de baixa de encerramento de atividades.
d) Expedição de certidões de assuntos especializados e de apostilas em documentos de habilitação profissional.
e) Expedição de guia de trânsito- liberação.
f) Importação e exportação de produtos de interesse da Vigilância Sanitária.
g) Registro Federal e ou Estadual de produtos e empresas.
h) Inspeção de produtos para análise e ou perícia.
Eventual
ANEXO III
TABELA II
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE SAÚDE
SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
VALOR TAXA EM VRM
VALOR MÁXIMO
I – Serviços de fiscalização para Aprovação de Projetos:
0,005 VRM por metro Quadrado de área construída.
NÃO HÁ
II – Serviços de fiscalização para a expedição Certificado de Conclusão de Obra:
0,005 VRM por metro Quadrado de área construída.
HÃO HÁ
III a) - Serviços de saúde pública enquadrados no Grupo 1:
0,03 VRM por metro Quadrado de área construída.
60 VRM
III b) – Serviços de saúde pública enquadrados no Grupo 2:
0,02 VRM por metro Quadrado de área construída.
40 VRM
III c) – Serviços de saúde pública enquadrados no Grupo 3:
0,01 VRM por metro Quadrado de área construída.
20 VRM
III d) – Serviços de saúde pública enquadrados no Grupo 4:
ISENTAS
NÃO HÁ
IV - Procedimentos de Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde:
0,50 VRM por procedimento.
NÃO HÁ
.
ANEXO III
TABELA III
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS
GRUPO I – ALTO RISCO EPIDEMIOLÓGICO
I
Abate de bovinos, suínos, aves, peixes e outros animais;
II
Fabricação de gelo e envaze de água mineral;
III
Fabricação de aditivos alimentares;
IV
Loja de conveniências e casas de comércio de alimentos naturais e afins;
V
Preparo e comércio de refeições, lanches e atividades similares;
VI
Fabricação e comércio de produtos de confeitaria;
VII
Fabricação e comércio de gelados comestíveis;
VIII
Transporte e distribuição de alimentos perecíveis;
IX
Fabricação de embalagens para alimentos em geral;
X
Fabricação de produtos alimentícios para dietas especiais, praticante de esporte, crianças em geral, gestantes e afins;
XI
Industrialização, manipulação e comércio de alimentos perecíveis e derivados;
XII
Indústria de produtos geneticamente modificados e afins;
XIII
Hospitais, clínica médica, consultórios médicos que realizam procedimentos de média e alta complexidade;
XIV
Clínica e consultórios odontológicos;
XV
Fabricação, distribuição (comércio atacadista), fracionamento, envaze, importação e exportação de cosméticos, medicamentos e correlatos e outros produtos para os estabelecimentos assistenciais de saúde;
XVI
Serviços de emergências médicas com ambulâncias especiais e uti móvel;
XVII
Casas asilares e casas de permanências de pessoas em tratamento ambulatorial;
XVIII
Hospital e clínica veterinária;
XIX
Laboratório de análises clínicas, patológicas, de análise de alimentos, água, produtos químicos e afins;
XX
Berçário, ensino pré-escolar, primário, cursos para crianças e afins;
XXI
Indústrias de baterias, de pilhas e afins;
XXII
Industrialização de carvão;
XXIII
Indústria de estanhagem e prateação;
XXIV
Indústria de fibra de vidro e seus produtos;
XXV
Indústria de jateamento e abrasivos;
XXVI
Indústria de móveis de madeira/marcenaria;
XXVII
Indústria de plástico e artefatos;
XXVIII
Indústria de tintas, vernizes e outros produtos químicos;
XXIX
Empresas prestadoras de serviço no controle de pragas; e,
XXX
Empresas prestadoras de serviço na coleta, reciclagem e destino de produtos químicos, medicamentos, lixo hospitalar e de produtos tóxicos.
GRUPO II – MÉDIO RISCO EPIDEMIOLÓGICO
I
Fabricação de bebidas alcoólicas;
II
Fabricação e envaze de gorduras, óleos, chás, café, amido, especiarias, condimentos, cereais e farinhas em geral e seus derivados;
III
Fabricação e comércio de alimentos embalados ou à granel, não pericíveis;
IV
Industrialização de alimentos de origem vegetal “in natura”;
V
Comércio varejista de produtos químicos, cosméticos, perfumaria, saneantes e correlatos e produtos para estabelecimentos assistenciais de saúde;
VI
Serviços de acumpultura, tatuagem, estética, massagens, bronzeamento e afins;
VII
Indústria de produtos veterinários;
VIII
Fabricação e comércio de insumos farmacêuticos;
IX
Fabricação de saneantes;
X
Clínica e consultório de atendimento ambulatorial com procedimentos de baixa complexidade;
XI
Serviços de hospedagem e de recreação com ou sem piscinas;
XII
Fabricação de produtos de confecção, couro e outros produtos de vestuário e acessórios;
XIII
Metalúrgica, tornearia, fundição, serralherias, fresas, industrialização do ferro, alumínio, aço e outros metais;
XIV
Indústria automobilística e acessórios;
XV
Fabricação de artefatos de cimento, concreto, mármore e granito;
XVI
Industrialização do fumo;
XVII
Indústria de lubrificantes e graxas;
XVIII
Fabricação e reciclagem de papel, papelão e afins;
XIX
Serviço de lavanderia para estabelecimentos assistenciais de saúde;
XX
Prestação de serviço na área de desintupimento e limpeza de poço e reservatório de água; e,
XXI
Serviços de preparo de cadáver.
GRUPO III – BAIXO RISCO EPIDEMIOLÓGICO
I
Bar, boates e casas noturnas;
II
Distribuidoras de alimentos não pericíveis;
III
Comércio de alimentos não pericíveis e hostifrutigranjeiros;
IV
Serviços de cabelereiro, manicure/pedicure;
V
Comércio varejista de produtos veterinários;
VI
Comércio varejista de produtos médico-hospitalares, cosméticos, perfumaria, saneantes;
VII
Óticas;
VIII
Protéticos;
IX
Borracharia, comércio de pneus, pintura e lataria;
X
Fabricação artefatos de isopor e gesso;
XI
Escolas de 2º grau, universidades e faculdades e cursos profissionalizantes;
XII
Depósito de madeira;
XIII
Funerárias, cemitérios;
XIV
Indústria de produtos elétricos/eletrônicos;
XV
Lavanderia doméstica;
XVI
Reciclagem de lixo comum; e,
XVII
Fabricação de velas de parafinas sem perfume.
GRUPO IV – SEM RISCO EPIDEMIOLÓGICO
Todos os estabelecimentos, produtos e serviços que não apresentam risco epidemiológico à população.
OBS:
· Se futuramente aparecer uma empresa desenvolvendo atividade que não esteja enquadrada em uma destas classificações, ficará à critério da vigilância sanitária municipal, estadual ou federal a avaliação do risco epidemiológico e consequentemente a sua classificação perante a cobrança da Taxa de Saúde.
· Quando o estabelecimento desenvolver atividade que englobe mais de uma classificação, prevalecerá a classificação de risco maior.
· O risco está relacionado com a implicação para saúde pública, não somente para a comunidade como também, para os funcionários que trabalham no estabelecimento.
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
DISCRIMINAÇÃO
VRM
1. PARA A PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO
1.1 - até às 22:00 horas ...........................................................
d.
0,13
m.
1,3
a.
5,2
1.2 – além das 22:00 horas ......................................................
d.
0,22
m.
1,6
a.
7,8
2. PARA A ANTECIPAÇÃO EM HORÁRIO .................................
d.
0,08
m.
0,9
a.
5,2
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
VRM
1.
Publicidade afixada em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, qualquer que seja o sistema de colocação, por metro quadrado
0,09
2.
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, margens de rodovias, estradas e caminhos municipais, Qualquer que seja o sistema de colocação, por metro Quadrado
0,09
3.
Publicidade afixada em veículos de uso público, qualquer espécie ou quantidade, por veículo
0,30
ANEXO VI
TABELA I
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Residência isolada de até 02 (dois) pavimentos;
Conjunto residencial de casas populares;
Conjunto residencial de apartamentos;
Residências geminadas.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
VRM
Alinhamento – por metro linear de testada
0,15
Numeração predial - por numeração
0,20
OBS: Quando se tratar de imóvel de esquina, a Taxa fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor total da testada.
EXECUÇÃO DE OBRAS – ATÉ 99 METROS
VRM
1.Aprovação - por metro quadrado da obra
0,001
2. Alvará
0,22
3. Piscina – cada metro cúbico
0,03
4. Muro - por metro linear
0,02
5. Cópias do projeto - por unidade
0,02
6. 2ª via do alvará
0,22
7. Prorrogação de prazo
0,22
8. Autenticação do projeto – por unidade
0,10
9. Cancelamento do Alvará – por unidade
0,43
OBS:
· Quando se tratar de projeto de substituição sem alteração de área cobrar 10% (dez por cento) dos itens 1,2,5 ( execução de obras) constantes na Tabela acima.
· Projetos de reforma e ampliação cobrar 50% (cinqüenta por cento) dos itens 1,2,5 (execução de obras) constantes na Tabela acima.
ANEXO VI
TABELA II
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Residência isolada com mais de 02 (dois) pavimentos;
Atividade mista (comércio e residência);
Comércio;
Indústria;
Oficinas;
Escritórios.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
VRM
1. Alinhamento por metro linear / testada
0,15
2. Numeração predial - por numeração
0,20
OBS: Quando se tratar de imóvel de esquina, a taxa fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor total da testada.
EXECUÇÃO DE OBRAS – ACIMA DE 100 METROS
VRM
1. Aprovação - por metro quadrado de obra
0,002
2. Alvará
0,44
3. Piscina – cada metro cúbico
0,03
4. Muro - por metro linear
0,02
5. Cópias do Projeto - por unidade
0,02
6. Prorrogação de prazo
0,22
7. 2ª via do alvará
0,22
8. Autenticação do projeto – por unidade
0,10
9. Cancelamento de alvará – por unidade
0,43
OBS:
· Quando se tratar de projeto de substituição sem alteração de área cobrar 10% (dez por cento) dos itens 1,2,5 ( execução de obras) constantes na Tabela acima.
· Projetos de reforma e ampliação cobrar 50% (cinqüenta por cento) dos itens 1,2,5 (execução de obras) constantes na Tabela acima.
ANEXO VI
TABELA III
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Fornecimento de projetos padrões da Prefeitura Municipal para edificação de residências populares (Projeto Casa Fácil).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
VRM
1. Numeração predial – por numeração
0,20
EXECUÇÃO DE OBRAS:
VRM
1. Alvará
0,22
2. Fornecimento do Projeto em 02 (duas) vias
0,22
3. Prorrogação de prazo
0,22
4. Cancelamento de Alvará
0,43
ANEXO VI
TABELA IV
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Loteamento;
Subdivisão;
Levantamento de terrenos;
Unificações;
Diretrizes e arruamento.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
VRM
1. Fornecimento de arruamento - cada 1.000m2 ou fração do imóvel
0,03
2. Vistoria – cada quadra
0,30
EXECUÇÃO DE OBRAS:
VRM
1. Aprovação – cada lote
0,14
2. Cópias do projeto – por unidade
0,57
OBS.: A taxa mínima para o sub-item APROVAÇÃO é de
0,49
ANEXO VI
TABELA V
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
VRM
1. Rebaixamento de guias para entrada de veículos – execução por metro linear
0,10
2. Alinhamento de terrenos – execução, por metro linear
0,15
3. Certidão comprobatória
0,20
4. Consulta para edificação (guias amarela e azul por unidade)
0,23
5. Certidões diversas sem vistorias por unidade
0,20
6. Vistoria de conclusão de obra - total ou parcial
0,0014
7. Vistoria da edificação p/ metro quadrado
0,0014
8. Vistoria do terreno por lote
0,28
9. Numeração predial por unidade
0,20
10. Vistoria (quando não houver projeto aprovado)
0,50
OBS: Quando a obra ou serviço já tiver sido iniciado, emolumentos para sua aprovação serão cobrados em dobro.
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPÉCIE
VRM
1. Bancas e similares, sem prazo fixo, por unidade:
por mês
0,20
por dia
0,05
2. Circos e parques de diversões, por dia
0,05
3. Táxis e caminhões de aluguel, por unidade e por ano
0,80
4. Demais casos, não previstos nos itens anteriores, por ano
0,80
ANEXO VIII
TABELA DE DESCONTOS DA COSIP
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
Metros/Testada
Desconto
Valor
Até 5m
54%
18,40
6m
52%
19,20
7m
50%
20,00
8m
48%
20,80
9m
46%
21,60
10m
44%
22,40
11m
42%
23,20
12m
40%
24,00
13m
38%
24,80
14m
36%
25,60
15m
34%
26,40
16m
32%
27,20
17m
30%
28,00
18m
28%
28,80
19m
26%
29,60
20m
24%
30,40
21m
22%
31,20
22m
20%
32,00
23m
18%
32,80
24m
16%
33,60
25m
14%
34,40
26m
12%
35,20
27m
10%
36,00
28m
8%
36,80
29m
6%
37,60
30m
4%
38,40
31m
2%
39,20
A partir de 32m
0%
40,00
SUMÁRIO
Artigos
Título I
Disposições Preliminares
1º ao 3º
Título II
Dos Tributos
Capítulo I
Disposição Geral
4º
Capítulo II
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
5º ao 9º
Seção II
Do Sujeito Passivo
10
Seção III
Do Cálculo do Imposto
11 ao 15
Seção IV
Do Lançamento
16 ao 24
Seção V
Da Arrecadação
25
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
26
Seção VII
Das Isenções
27
Capítulo III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Da Incidência
28 ao 30
Seção II
Do Sujeito Passivo
31 ao 34
Seção III
Do Cálculo do Imposto
35 ao 42
Seção IV
Da Microempresa
43
Seção V
Do Lançamento
44 ao 49
Seção VI
Da Arrecadação
50 ao 53
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
54
Seção VIII
Da não Incidência
55
Capítulo IV
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
56 e 57
Seção II
Das Imunidades e da não Incidência
58
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
59 e 60
Seção IV
Da Base de Cálculo
61
Seção V
Da Alíquota
62
Seção VI
Do Pagamento
63 ao 67
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
68 ao 71
Seção VIII
Das Penalidades
72 ao 75
Capítulo V
Taxa de Coleta de Lixo
Seção I
Da Incidência
76
Seção II
Do Sujeito Passivo
77
Seção III
Do Cálculo da Taxa
78
Seção IV
Do Lançamento
79
Seção V
Da Arrecadação
80
Capítulo VI
Taxa de Limpeza Pública
Seção I
Da Incidência
81
Seção II
Do Sujeito Passivo
82
Seção III
Do Cálculo da Taxa
83
Seção IV
Do Lançamento
84
Seção V
Da Arrecadação
85
Capítulo VII
Taxa de Conservação de Calçamento e Ruas
Seção I
Da Incidência
86
Seção II
Do Sujeito Passivo
87
Seção III
Do Cálculo da Taxa
88
Seção IV
Do Lançamento
89
Seção V
Da Arrecadação
90
Capítulo VIII
Taxa de Serviços de Pavimentação
Seção I
Da Incidência
91 e 92
Seção II
Do Sujeito Passivo
93
Seção III
Do Cálculo da Taxa
94 e 95
Seção IV
Do Lançamento
96 e 97
Seção V
Da Arrecadação
98
Capítulo IX
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Seção I
Da Incidência
99 e 100
Seção II
Do Sujeito Passivo
101
Seção III
Do Cálculo da Taxa
102
Seção IV
Do Lançamento
103 e 104
Seção V
Da Arrecadação
105
Capítulo X
Taxa de Saúde
Seção I
Da Incidência
106
Seção II
Do Sujeito Passivo
107
Seção III
Do Cálculo da Taxa
108
Seção IV
Do Lançamento
109
Seção V
Da Arrecadação
110 e 111
Capítulo XI
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Seção I
Da Incidência
112
Seção II
Do Sujeito Passivo
113
Seção III
Do Cálculo da Taxa
114
Seção IV
Do Lançamento
115
Seção V
Da Arrecadação
116
Capítulo XII
Taxa de Licença para Publicidade
Seção I
Da Incidência
117 e 118
Seção II
Do Sujeito Passivo
119
Seção III
Do Cálculo da Taxa
120
Seção IV
Do Lançamento
121
Seção V
Da Arrecadação
122
Capítulo XIII
Taxa Especial de Licença
Seção I
Da Incidência
123
Seção II
Do Sujeito Passivo
124
Seção III
Do Cálculo da Taxa
125
Artigos
Seção IV
Do Lançamento
126
Seção V
Da Arrecadação
127
Seção VI
Da não Incidência
128
Capítulo XIV
Taxa de Licença para Execução de Obras
Seção I
Da Incidência
129
Seção II
Do Sujeito Passivo
130
Seção III
Do Cálculo da Taxa
131
Seção IV
Do Lançamento
132
Seção V
Da Arrecadação
133
Capítulo XV
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Seção I
Da Incidência
134
Seção II
Do Sujeito Passivo
135
Seção III
Do Cálculo da Taxa
136
Seção IV
Do Lançamento
137
Seção V
Da Arrecadação
138
Capítulo XVI
Taxa de Conservação de Estradas
Seção I
Da Incidência
139
Seção II
Do Sujeito Passivo
140
Seção III
Do Cálculo da Taxa
141
Seção IV
Do Lançamento
142
Seção V
Da Arrecadação
143
Capítulo XVII
Das Infrações e Penalidades relativas as Taxas de Poder de Polícia
144
Capítulo XVIII
Da Contribuição de Melhoria
145 ao 150
Capítulo IX
Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
151 ao 158
Título III
Das Normas Gerais
Capítulo I
Do Sujeito Passivo
159 ao 165
Capítulo II
Do Lançamento
166 ao 171
Capítulo III
Da Arrecadação
172 ao 181
Capítulo IV
Da Restituição
182 ao 188
Capítulo V
Das Infrações e Penalidades
189 ao 192
Capítulo VI
Das Imunidades e Isenções
193 ao 198
Título IV
Do Processo Fiscal
Capítulo I
Primeira Instância Administrativa
199 ao 211
Capítulo II
Segunda Instância Administrativa
212 ao 216
Capítulo III
Das Disposições Gerais
217 ao219
Título V
Da Administração Tributária
Capítulo I
Da Fiscalização
220 ao 227
Capítulo II
Da Consulta
228 ao 234
Capítulo III
Da Dívida Ativa
225 ao 238
Capítulo IV
Da Certidão Negativa
239 ao 242
Capítulo V
Das Disposições Finais
243 ao247
SUMÁRIO DOS ANEXOS
Anexo I
Para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Tabela I
Empresas
Tabela II
Profissionais autônomos e liberais
Anexo II
Para cobrança Taxa de Licença Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e demais atividades sujeitas ao Poder de Polícia
Tabela I
Indústrias
Tabela II
Comércio
Anexo III
Taxa de Saúde
Tabela I
Serviços de Saúde Pública prestados pelo Município
Tabela II
Valores para cobrança da Taxa de Saúde
Tabela III
Classificação dos Grupos
Anexo IV
Para cobrança da Taxa de Licença para funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Anexo V
Para cobrança da Taxa de Licença para Publicidade.
Anexo VI
Para cobrança da taxa de Licença para execução de Obras Particulares e Serviços de Engenharia
Tabela I
Residência isolada de até 02 (dois) pavimentos; conjunto residencial de casas populares; conjunto residencial de apartamentos e residências germinadas.
Tabela II
Residência isolada com mais de 02 (dois) pavimentos; atividade mista (comércio e residência); comércio; indústria; oficinas, escritórios.
Tabela III
Fornecimento de projetos padrões da Prefeitura Municipal para edificação de residências populares (Casa Fácil).
Tabela IV
Loteamento; subdivisão; levantamento de terrenos; unificações; diretrizes e arruamento.
Tabela V
Rebaixamento de guias, alinhamento de terrenos, certidão comprobatória, consulta para edificação, certidões diversas, vistoria de conclusão de obra, vistoria por edificação, vistoria do terreno, numeração predial, vistoria (quando não houver projeto aprovado).
Anexo VII
Para cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos
Anexo VIII
Descontos da COSIP (imóveis não edificados).